quarta-feira, 23 de julho de 2008

Sobre a Lei Seca

Bons comentários do Cristiano sobre a Lei Seca, aqui. Pode-se acompanhar interessante discussão também por aqui.
Com certeza, a aplicação da Lei Seca tem trazido alguns benefícios importantes, como a redução do número de acidentes e fatalidades nas estradas. Mas esses benefícios podem estar mais fortemente associados a maior fiscalização do que à redução do limite tolerável per si.

O problema econômico que motiva a Lei seca aqui é o de redução de externalidades, que nesse caso consiste em provocar dano a propriedade (incluindo o corpo e a vida) de terceiros, sem seu consentimento. Mas a que custos? Em primeiro lugar, mesmo coisas boas podem ser feitas em excesso, isto é, além do ponto eficiente (além do ponto onde custos marginais são iguais aos benefícios marginais). Vale a pena, então, ponderar os custos, para uma avaliação mais precisa.

Primeiro o efeito substituição. Criminalizar, na prática, o consumo de álcool, pode induzir um subconjunto de motoristas a substituir a cerveja por outras drogas mais pesadas, de efeito mais devastador, justamente porque seu consumo não é crime (o tráfico é). Depois tem o efeito corrupção. É conhecida a prática de certos policiais, em certas cidades do país, de fazerem blitz para extorquir o pobre sujeito que está com o IPVA atrasado, sem o lacre da placa traseira, etc. Seu poder de barganha vai, com certeza aumentar, em particular quando a prática de abordagem começar a ficar mais arbitrária.

O problema aqui também diz respeito a punitive damages, conforme a tradição de Law and Economics. Existem situações onde é mais eficiente a proibição (property rights) do que a compensação (liability rule). Exemplo: É mais barato proibí-lo de roubar o meu carro do que permitir fazê-lo e exigir que eu seja compensado. Mas existem também situações onde compensação não é possível (como em caso de óbito), então nesse caso o objetivo da Lei pode ser o de limitar o comportamento indesejável e reduzir assim os danos provocados.

A eficácia de uma lei em reduzir comportamento indesejável depende não somente da probabilidade de detecção do comportamento e da intensidade da pena a cumprir, mas também da racionalidade decisória dos agentes. Alta probabilidade de detecção e de cumprimento de pena limitam o comportamento de pessoas racionais e reduzem portanto, a externalidade. Mas e quando o comportamento não é plenamente racional? Tome, por exemplo, o conhecido fenômeno "Saturday Night Fever", quando jovens têm um comportamento emocional, onde não consideram apropriadamente a segurança dos outros, onde existe uma elevada propensão a tomada de risco e elevado desconto intertemporal. Nesse caso, pode ser que a estratégia ótima não seja a sugerida por Gary Becker (elevada pena e baixa probabilidade de detecção), mas simplesmente o inverso (pena baixa e elevada probabilidade de detecção), conforme sugerido por Robert Cooter.

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