Está para ser convertida em lei a Proposta de Emenda Constitucional do Calote, a PEC 12/2006, onde os governos estaduais poderão destinar ao pagamento de precatórios - débitos já confirmados pela Justiça - apenas 2% de sua receita corrente líquida. Para as prefeituras, a obrigação não passará de 1,5%. Para tal, depende apenas de aprovação na Câmara dos Deputados, visto que já passou pelo Senado.
Esta limitação a pagamentos de dívidas já reconhecidas representa nada menos do que um confisco legalizado. Existem pelo menos duas implicações importantes recorrentes da proposta.
A primeira, diz respeito ao funcionamento de mercados e criação de riqueza. Mercados tendem a funcionar bem e maximizar a criação de riqueza quando direitos de propriedade são bem estabelecidos e garantidos, custos de transação são relativamente baixos, existe um bom fluxo de informação e os mercados são razoavelmente competitivos. O confisco proposto pela Proposta de Emenda Constitucional enfraquece direitos de propriedade, instituição econômica necessária para criação de riqueza, erradicação da pobreza e promoção do desenvolvimento econômico. Mesmo antes da sua conversão em lei, o Brasil já andava mal no quesito definição e proteção à propriedade privada. De acordo com o Índice Internacional de Direitos de Propriedade, divulgado no país pelo IL-RS, O Brasil caiu de 62o. lugar em 2008 para 68o. em 2009, sendo que o índice avalia 115 países. Como este indicador revela a correlação que existe entre direitos de propriedade e desenvolvimento e bem-estar econômico, o confisco proposto não afeta apenas os proprietários atingidos diretamente pelo confisco, mas atinge negativamente também toda a sociedade brasileira por reduzir as possibilidades de crescimento e desenvolvimento econômico.
A segunda implicação diz respeito à própria política fiscal. A PEC do Calote dá os incentivos errados a prefeitos e governadores, que poderão promover desapropriados e executar obras públicas sem se preocupar com os pagamentos. Irresponsabilidade fiscal é o efeito direto dos incentivos perversos do confisco legalizado, o que reduz a credibilidade de pagamentos futuros da dívida pública com aumento de risco percebido e maiores taxas de juros. O caminho escolhido pelos legisladores brasileiros é o oposto daquele que Douglass North e Barry Weingast apontaram em seu famoso artigo de 1989: Foi o compromisso crível do governo em relação a garantia de diretos de propriedade e à impossibilidade de renegar a dívida pública que possibilitou o grande surto de crescimento econômico da Inglaterra nos séculos XVII e XVIII.
segunda-feira, 20 de abril de 2009
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